STJ — 1080977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92c37981bbd5c2795e3f1879335caa20007c2b8749f5b6172c8cd4f6b89eaaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), não verificada no caso.
  2. O alegado excesso de prazo não se evidencia em cognição sumária, diante da regular tramitação do feito e ausência de desídia dos órgãos responsáveis.
  3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade dos delitos, o histórico criminal do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
  4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), não verificada no caso. 2. O alegado excesso de prazo não se evidencia em cognição sumária, diante da regular tramitação do feito e ausência de desídia dos órgãos responsáveis. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade dos delitos, o histórico criminal do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.