STJ — 1082697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aac5455475e99e7bcce322416c4c592ad7707e674d274baa0f1ec0bd40bce69
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
da agravante, acusada de tráfico de drogas, dano qualificado e
desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que a
agravante foi flagrada transportando grande quantidade de
entorpecentes - 21,83kg de cocaína, 10kg de maconha, 9,73kg de skunk
e 1,83kg de haxixe - no Município de Guarulhos/SP, com destino ao
Estado do Rio de Janeiro.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DANO
QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
da agravante, acusada de tráfico de drogas, dano qualificado e
desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, uma vez que a
agravante foi flagrada transportando grande quantidade de
entorpecentes - 21,83kg de cocaína, 10kg de maconha, 9,73kg de skunk
e 1,83kg de haxixe - no Município de Guarulhos/SP, com destino ao
Estado do Rio de Janeiro.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.