STJ — 1082790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17b65a0fbbc5975fcf4f2541f9a0a69b8f41eeab27c512914ec4fb44be5dc07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do uso da residência para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva, desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise. 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP). 6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÃE DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do uso da residência para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva, desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise. 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP). 6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.