STJ — 1082790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17b65a0fbbc5975fcf4f2541f9a0a69b8f41eeab27c512914ec4fb44be5dc07
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção
da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em
liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à
luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a
condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da
preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC
coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do
uso da residência para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar
a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando
risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem
pública.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a
sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva,
desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando
fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.
5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as
medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).
6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente
fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o
tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico
revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação
excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do
CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A
expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva,
inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP
diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar
prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações
excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência
familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição
de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta
Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe
16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe
19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe
21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ,
AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC
coletivo 143.641/SP, Plenário
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÃE DE MENORES.
PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA
RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção
da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em
liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à
luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a
condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da
preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC
coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do
uso da residência para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar
a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando
risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem
pública.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a
sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva,
desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando
fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.
5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as
medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).
6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente
fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o
tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico
revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação
excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do
CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A
expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva,
inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP
diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar
prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações
excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência
familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição
de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta
Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe
16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe
19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe
21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ,
AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC
coletivo 143.641/SP, Plenário
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.