STJ — 224560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d51689d08c8c738cf2925ea472dbbaf77f16558e5fe6356fd96b8827b3f0f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das
provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência
policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento
da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode
ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade
do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio
do juízo natural.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022).
5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A
alegação de violência policial será objeto de averiguação em
procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus"
(AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das
provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência
policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento
da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode
ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade
do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio
do juízo natural.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022).
5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A
alegação de violência policial será objeto de averiguação em
procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus"
(AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.