STJ — 224560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d51689d08c8c738cf2925ea472dbbaf77f16558e5fe6356fd96b8827b3f0f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.