STJ — 1085973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fae0d031b37e8ce7b90f6dedfa41654762a45e03e5dedc2747e58bbab6cbb5c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por suposta violação de domicílio. 2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante. Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à traficância. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências prévias e alegada perseguição policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e (ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no interior da residência e de perseguição policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados. 7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento. 8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental que o impugna. 9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo, sendo legítima a diligência realizada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO LÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por suposta violação de domicílio. 2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante. Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à traficância. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências prévias e alegada perseguição policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e (ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no interior da residência e de perseguição policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados. 7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento. 8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental que o impugna. 9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo, sendo legítima a diligência realizada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel, constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.