STJ — 1082184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc8a35b809951f04cd027f8a935554c11282040bbd49453d906fc8d31732160

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de excesso de prazo e de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Agravante. 2. Defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas. 3. Informações apontam feito complexo, envolvendo delitos graves, pluralidade de réus (sete), patronos distintos, aditamento à denúncia e andamento processual voltado à apresentação de defesas, sem desídia do Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante deve ser revogada por excesso de prazo e por ausência de fundamentação concreta, inclusive quanto à contemporaneidade da medida, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de demora injustificada. Processo complexo, com pluralidade de réus e patronos distintos, aditamento à denúncia e pendência de apresentação de defesas, afasta alegação de desídia do Juízo e de excesso de prazo. 6. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos, evidenciando garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados (extorsão mediante sequestro, roubo, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), nos termos do art. 312 do CPP. 7. Contemporaneidade relacionada à atual necessidade da medida cautelar, e não ao momento da prática delitiva, demonstrada pelas circunstâncias do caso e pela quantidade e gravidade dos crimes imputados. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não havendo desproporcionalidade da prisão. 10. Ausência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de excesso de prazo e de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Agravante. 2. Defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas. 3. Informações apontam feito complexo, envolvendo delitos graves, pluralidade de réus (sete), patronos distintos, aditamento à denúncia e andamento processual voltado à apresentação de defesas, sem desídia do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante deve ser revogada por excesso de prazo e por ausência de fundamentação concreta, inclusive quanto à contemporaneidade da medida, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de demora injustificada. Processo complexo, com pluralidade de réus e patronos distintos, aditamento à denúncia e pendência de apresentação de defesas, afasta alegação de desídia do Juízo e de excesso de prazo. 6. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos, evidenciando garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados (extorsão mediante sequestro, roubo, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), nos termos do art. 312 do CPP. 7. Contemporaneidade relacionada à atual necessidade da medida cautelar, e não ao momento da prática delitiva, demonstrada pelas circunstâncias do caso e pela quantidade e gravidade dos crimes imputados. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não havendo desproporcionalidade da prisão. 10. Ausência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.