STJ — 1055262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13dcccdf427b540143227551b787d98d99c990fcf00cb28dda1871bb79cf671

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato. 3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na ausência de demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade de seu relato em casos de violência doméstica e familiar. 6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade conferida ao juízo. 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa técnica. 8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF). 9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e ausente prejuízo demonstrado. 2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e 566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ em situações análogas, não especificados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato. 3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade de seu relato em casos de violência doméstica e familiar. 6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade conferida ao juízo. 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa técnica. 8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF). 9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e ausente prejuízo demonstrado. 2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e 566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ em situações análogas, não especificados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.