O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou
desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem
como refazer a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos
autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de
tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a
finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda
incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
4. A dosimetria da pena do ora agravante não foi analisada no
julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta
Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição
ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame
aprofundado de provas.
2. A ausência de análise da dosimetria da pena na Corte de origem
impede o seu conhecimento pois não foi debatida no julgado atacado.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, (AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou
desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem
como refazer a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos
autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de
tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a
finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda
incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
4. A dosimetria da pena do ora agravante não foi analisada no
julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta
Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição
ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame
aprofundado de provas.
2. A ausência de análise da dosimetria da pena na Corte de origem
impede o seu conhecimento pois não foi debatida no julgado atacado.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, (AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.