STJ — 229124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a3f263ee86f68a627d7572c4d698840dde0fa58f4d170dd2e2959fe77bfaae
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem no writ
e reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da
Ação Penal n. 8010049-55.2025.8.05.0039.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta inépcia da denúncia (ausência
de indicação concreta do dever objetivo de cuidado violado e menção
genérica a "alta velocidade"), ausência de justa causa em razão de
laudo pericial inconclusivo, suposta invasão abrupta de pista pela
motocicleta (condutor não habilitado), testemunhas não presenciais,
culpa exclusiva da vítima e inexigibilidade de conduta diversa
quanto à omissão de socorro por risco pessoal decorrente de incêndio
de veículos e receio de linchamento.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem assentou que o
trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida excepcional, não evidenciada de plano; que a denúncia atende
ao art. 41 do CPP, descrevendo o fato, a conduta imputada, a
qualificação e o suporte probatório mínimo (vídeos, croqui, laudos e
depoimento do acusado), e que as teses defensivas demandam dilação
probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação
penal na via do habeas corpus, diante de alegada inépcia da denúncia
e ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a
atipicidade manifesta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, o que não se verifica.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever o fato típico
imputado, a conduta atribuída ao Recorrente e apresentar suporte
probatório mínimo (vídeos, croqui pericial, laudos e depoimento do
acusado), suficiente para deflagrar a persecução penal.
7. As alegações de culpa exclusiva da vítima, condução da
motocicleta por pessoa não habilitada, preservação do local e cadeia
de custódia, interferência de terceiros e inexigibilidade de
conduta diversa quanto à omissão de socorro exigem dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu
recurso ordinário.
8. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível
com o habeas corpus; o prosseguimento da ação penal é essencial para
a produção e valoração das provas, inclusive para eventual
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite
em caráter excepcional e quando demonstradas, de plano, hipóteses
como atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se apoia
em lastro mínimo probatório é apta a justificar a persecução penal
e afasta a alegação de inépcia. 3. Teses defensivas relativas à
culpa exclusiva da vítima, à preservação do local e cadeia de
custódia, à interferência de terceiros e à inexigibilidade de
conduta diversa quanto à omissão de socorro demandam dilação
probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. É vedado o reexame
aprofundado de fatos e provas em habeas corpus e em seu recurso
ordinário.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 302,
§ 1º, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 113.552/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, HC 246.187/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 14.11.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO
DE SOCORRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. DILAÇÕES
PROBATÓRIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem no writ
e reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da
Ação Penal n. 8010049-55.2025.8.05.0039.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta inépcia da denúncia (ausência
de indicação concreta do dever objetivo de cuidado violado e menção
genérica a "alta velocidade"), ausência de justa causa em razão de
laudo pericial inconclusivo, suposta invasão abrupta de pista pela
motocicleta (condutor não habilitado), testemunhas não presenciais,
culpa exclusiva da vítima e inexigibilidade de conduta diversa
quanto à omissão de socorro por risco pessoal decorrente de incêndio
de veículos e receio de linchamento.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem assentou que o
trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida excepcional, não evidenciada de plano; que a denúncia atende
ao art. 41 do CPP, descrevendo o fato, a conduta imputada, a
qualificação e o suporte probatório mínimo (vídeos, croqui, laudos e
depoimento do acusado), e que as teses defensivas demandam dilação
probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação
penal na via do habeas corpus, diante de alegada inépcia da denúncia
e ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a
atipicidade manifesta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade, o que não se verifica.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever o fato típico
imputado, a conduta atribuída ao Recorrente e apresentar suporte
probatório mínimo (vídeos, croqui pericial, laudos e depoimento do
acusado), suficiente para deflagrar a persecução penal.
7. As alegações de culpa exclusiva da vítima, condução da
motocicleta por pessoa não habilitada, preservação do local e cadeia
de custódia, interferência de terceiros e inexigibilidade de
conduta diversa quanto à omissão de socorro exigem dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu
recurso ordinário.
8. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível
com o habeas corpus; o prosseguimento da ação penal é essencial para
a produção e valoração das provas, inclusive para eventual
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite
em caráter excepcional e quando demonstradas, de plano, hipóteses
como atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se apoia
em lastro mínimo probatório é apta a justificar a persecução penal
e afasta a alegação de inépcia. 3. Teses defensivas relativas à
culpa exclusiva da vítima, à preservação do local e cadeia de
custódia, à interferência de terceiros e à inexigibilidade de
conduta diversa quanto à omissão de socorro demandam dilação
probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. É vedado o reexame
aprofundado de fatos e provas em habeas corpus e em seu recurso
ordinário.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 302,
§ 1º, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 113.552/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, HC 246.187/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 14.11.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.