STJ — 1052608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d254a8f35a0f2bdc64801656abdf830768314405a5c0fd11196f05fa66d9f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por inadmissível reiteração de pedido já apreciado em anterior HC 765.101/PE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de recurso próprio e reproduz, de forma mera e idêntica, pedido e causa de pedir já apreciados em habeas corpus anteriormente julgado por Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconhece que o objeto do presente mandamus coincide com aquele já analisado no HC 765.101/PE, uma vez que a irresignação específica da defesa (nulidades relativas à não realização de perícia grafotécnica e ao devido processo legal) já foi examinada, configurando inadmissível reiteração de pedido e esgotamento da competência da Corte quanto ao tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus ou recurso, de pedido e causa de pedir já apreciados em writ anterior, quando idêntico o acórdão impugnado, o que acarreta a prejudicialidade do novo manejo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 171; Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 765.101/PE, Corte Superior; STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 483.065/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por inadmissível reiteração de pedido já apreciado em anterior HC 765.101/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de recurso próprio e reproduz, de forma mera e idêntica, pedido e causa de pedir já apreciados em habeas corpus anteriormente julgado por Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o objeto do presente mandamus coincide com aquele já analisado no HC 765.101/PE, uma vez que a irresignação específica da defesa (nulidades relativas à não realização de perícia grafotécnica e ao devido processo legal) já foi examinada, configurando inadmissível reiteração de pedido e esgotamento da competência da Corte quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus ou recurso, de pedido e causa de pedir já apreciados em writ anterior, quando idêntico o acórdão impugnado, o que acarreta a prejudicialidade do novo manejo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 171; Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 765.101/PE, Corte Superior; STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 483.065/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.