STJ — 1088204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62b2c22f6b7e852592278b7772d9f2e40286845b4bf36f39fd83bf9924c5296
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional para
desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou
contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional para
desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou
contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. A ação revisional não se presta como nova apelação para
reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.