STJ — 1088204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62b2c22f6b7e852592278b7772d9f2e40286845b4bf36f39fd83bf9924c5296

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional para desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional para desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP e a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal é incabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.