STJ — 1078345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147cb3177b5d080a7c504f831e16ab15c8dedaff6ef9e4041538d1518411192d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada
publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal
em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026
(segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas
em 7/4/2026 (terça-feira).
3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o
provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas
corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts.
1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
da publicação da decisão agravada.
6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o
termo final para interposição do agravo regimental recaiu em
6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o
que o torna intempestivo.
7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice
intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser
intempestivo.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias,
contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo
e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada
publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal
em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026
(segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas
em 7/4/2026 (terça-feira).
3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o
provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas
corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts.
1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
da publicação da decisão agravada.
6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o
termo final para interposição do agravo regimental recaiu em
6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o
que o torna intempestivo.
7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice
intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser
intempestivo.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias,
contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo
e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.