STJ — 1078345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147cb3177b5d080a7c504f831e16ab15c8dedaff6ef9e4041538d1518411192d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 7/4/2026 (terça-feira). 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados da publicação da decisão agravada. 6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o termo final para interposição do agravo regimental recaiu em 6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o que o torna intempestivo. 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias, contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 7/4/2026 (terça-feira). 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados da publicação da decisão agravada. 6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o termo final para interposição do agravo regimental recaiu em 6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o que o torna intempestivo. 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias, contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.