STJ — 1091859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b394bce606b7112748d1da1997ed0397c803ca21b27f8c16f75ccec2c4fa99c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
  2. O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2. O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.