STJ — 78765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199da0bbff2ab1c05e40f39b15a8eb0bf9352ebc40181d619a3355608a309c28
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a
cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD
na jurisdição criminal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i)
inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem,
requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP
para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por
necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de
dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e
do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia
ofertado no juízo de origem.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das
astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação
internacional diante da atuação em território nacional e assentou a
necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de
origem, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança
e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por
descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive
após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii)
saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser
conhecido sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário
correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria
jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida
constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial
cujo descumprimento ensejou a multa.
6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está
dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo
atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode
requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com
representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de
mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada
na ADC 51/DF.
7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem,
o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido
na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro
garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o
mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de
análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato
omissivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal
no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo
após o cumprimento da ordem judicial.
2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de
mandados de segurança.
Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;
CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;
Convenção de Budapeste, art. 18
Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS
55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS
65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta
Turma, j. 02.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ASTREINTES EM
PROCESSO PENAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a
cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD
na jurisdição criminal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i)
inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem,
requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP
para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por
necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de
dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e
do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia
ofertado no juízo de origem.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das
astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação
internacional diante da atuação em território nacional e assentou a
necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de
origem, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança
e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por
descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive
após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii)
saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser
conhecido sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário
correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria
jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida
constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial
cujo descumprimento ensejou a multa.
6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está
dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo
atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode
requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com
representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de
mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada
na ADC 51/DF.
7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem,
o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido
na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro
garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o
mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de
análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato
omissivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal
no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo
após o cumprimento da ordem judicial.
2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de
mandados de segurança.
Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;
CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;
Convenção de Budapeste, art. 18
Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS
55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS
65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta
Turma, j. 02.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.