STJ — 78765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199da0bbff2ab1c05e40f39b15a8eb0bf9352ebc40181d619a3355608a309c28

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD na jurisdição criminal. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i) inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem, requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia ofertado no juízo de origem. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação internacional diante da atuação em território nacional e assentou a necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii) saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser conhecido sem supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial cujo descumprimento ensejou a multa. 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada na ADC 51/DF. 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem, o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato omissivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo após o cumprimento da ordem judicial. 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b; Convenção de Budapeste, art. 18 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ASTREINTES EM PROCESSO PENAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD na jurisdição criminal. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i) inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem, requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP para execução das astreintes; (ii) cumprimento tardio da ordem por necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia ofertado no juízo de origem. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação internacional diante da atuação em território nacional e assentou a necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii) saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser conhecido sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial cujo descumprimento ensejou a multa. 6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada na ADC 51/DF. 7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem, o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato omissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo após o cumprimento da ordem judicial. 2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b; Convenção de Budapeste, art. 18 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.