STJ — 3034239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938c4f7ec7441b08ce648b3f32d1bc51a685f0782bb33820dc04219bd092e353
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. Delimitação do objeto. Reconhecimento de ausência de impugnação
específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quanto a
capítulos da decisão agravada, com conhecimento apenas das questões
relativas: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) à
incidência da Súmula 231/STJ na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da
citação por edital, ocorrida em momento anterior à pronúncia, pode
ser arguida após a condenação pelo Tribunal do Júri, ou se está
preclusa; (ii) saber se, mantida a validade da citação por edital, o
art. 366 do CPP suspende o processo e o prazo prescricional,
impedindo o reconhecimento da prescrição, considerados os marcos
interruptivos do art. 117 do CP; e (iii) saber se as circunstâncias
atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, diante da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF.
4. Há questão de admissibilidade: saber se a ausência de impugnação
específica autoriza o não conhecimento de capítulos do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugna especificamente parte dos fundamentos da
decisão agravada; a repetição genérica de dispositivos legais não
supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não
conhecimento parcial do agravo regimental.
6. Nulidades verificadas na primeira fase do procedimento do júri
devem ser arguidas nas alegações finais, antes da pronúncia, sob
pena de preclusão (CPP, art. 571, I); a apelação do júri não se
presta a veicular nulidades anteriores à pronúncia (CPP, art. 593,
III, "a"). No caso, mesmo com defesa constituída à época da
pronúncia, o vício não foi suscitado no momento oportuno. A mesma
advogada já representava o réu, e interpôs recurso em sentido
estrito na fase da pronúncia sem apontar o suposto vício que somente
agora, após a condenação, suscitou tardiamente.
7. Mantida a validade da citação por edital, o processo e o prazo
prescricional permaneceram suspensos (CPP, art. 366), devendo-se
computar apenas os períodos de efetiva tramitação; considerando os
marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP, não se configurou
prescrição.
8. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a
Súmula 231/STJ e o precedente vinculante do STF no Tema 158; a
Terceira Seção reafirmou a validade do verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021,
§ 1º).
2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação
do júri (CPP, art. 593, III, "a").
3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do
mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula
231/STJ e o Tema 158 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.
571, I; 593, III, "a"; 563; 366; CP, arts. 117, I e II; 68; Súmula
231/STJ; Súmula 523/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.934/ES, Sexta
Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j.
09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE (Terceira Seção), j. 14.08.2024;
STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). DOSIMETRIA. ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. Delimitação do objeto. Reconhecimento de ausência de impugnação
específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, quanto a
capítulos da decisão agravada, com conhecimento apenas das questões
relativas: (i) à alegada nulidade da citação por edital; e (ii) à
incidência da Súmula 231/STJ na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade da
citação por edital, ocorrida em momento anterior à pronúncia, pode
ser arguida após a condenação pelo Tribunal do Júri, ou se está
preclusa; (ii) saber se, mantida a validade da citação por edital, o
art. 366 do CPP suspende o processo e o prazo prescricional,
impedindo o reconhecimento da prescrição, considerados os marcos
interruptivos do art. 117 do CP; e (iii) saber se as circunstâncias
atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, diante da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF.
4. Há questão de admissibilidade: saber se a ausência de impugnação
específica autoriza o não conhecimento de capítulos do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugna especificamente parte dos fundamentos da
decisão agravada; a repetição genérica de dispositivos legais não
supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não
conhecimento parcial do agravo regimental.
6. Nulidades verificadas na primeira fase do procedimento do júri
devem ser arguidas nas alegações finais, antes da pronúncia, sob
pena de preclusão (CPP, art. 571, I); a apelação do júri não se
presta a veicular nulidades anteriores à pronúncia (CPP, art. 593,
III, "a"). No caso, mesmo com defesa constituída à época da
pronúncia, o vício não foi suscitado no momento oportuno. A mesma
advogada já representava o réu, e interpôs recurso em sentido
estrito na fase da pronúncia sem apontar o suposto vício que somente
agora, após a condenação, suscitou tardiamente.
7. Mantida a validade da citação por edital, o processo e o prazo
prescricional permaneceram suspensos (CPP, art. 366), devendo-se
computar apenas os períodos de efetiva tramitação; considerando os
marcos interruptivos do art. 117, I e II, do CP, não se configurou
prescrição.
8. As circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a
Súmula 231/STJ e o precedente vinculante do STF no Tema 158; a
Terceira Seção reafirmou a validade do verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.021,
§ 1º).
2. Nulidades anteriores à pronúncia não são cognoscíveis em apelação
do júri (CPP, art. 593, III, "a").
3. As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do
mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula
231/STJ e o Tema 158 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.
571, I; 593, III, "a"; 563; 366; CP, arts. 117, I e II; 68; Súmula
231/STJ; Súmula 523/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.934/ES, Sexta
Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j.
09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE (Terceira Seção), j. 14.08.2024;
STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 975934>>-ES
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 877588>>-PE, <<AgRg no REsp 2148307>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:231
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.