STJ — 3108741

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae31a495eda3569d89d3e4ea2d519047d863c4ce6f3a90dbb60992ade529fba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a existência de prova apta a amparar o édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico, ônus não observado pelo agravante. 6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial mostra-se adequada na hipótese. 7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico específico. 2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como mera revaloração jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp 2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a existência de prova apta a amparar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico, ônus não observado pelo agravante. 6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial mostra-se adequada na hipótese. 7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico específico. 2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como mera revaloração jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp 2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 679421>>-RJ (SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1405500>>-RS, <<AgInt no AREsp 2225151>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.