STJ — 1534315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda1dfd3c69ab1c94f660940a256a3c494f7c8d82dd16582b1ae05187ce64f8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.
- Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento.
- Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE
TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA
RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.
1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento
particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso
concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário
provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da
Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.
2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular,
quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o
ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo
próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a
necessidade de anulação do testamento.
3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no
mérito, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a
retificação do voto do relator no mesmo sentido, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente)
(voto-vista), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.