STJ — 228069

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb1eb17180f6c02ba11b3e5c12c52773f39429db82ef64fd2512fd905abbf84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438477
Número de registro na fonte
202504628662
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Recorrente, decretada no âmbito de ação penal em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro. A prisão foi justificada na garantia da ordem pública e econômica, em razão da gravidade concreta do delito, que envolveu a tentativa de ocultação de aproximadamente dezenove milhões de reais provenientes de furto mediante fraude cibernética, e do elevado risco de reiteração delitiva. 2. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando ausência de fundamentação idônea e contemporânea, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da prisão preventiva do Recorrente, examinando-se: a) a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública; b) a idoneidade do histórico criminal do Recorrente, que responde a múltiplas ações penais por crimes financeiros, como fundamento para o reconhecimento do risco concreto de reiteração delitiva; c) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados. A documentação bancária comprova a movimentação do valor ilícito e a denúncia descreve que o Recorrente foi contatado para estruturar a operação de conversão dos recursos em criptoativos, indicando sua participação central no esquema criminoso, o que afasta a tese de atuação meramente periférica. 5. O periculum libertatis está solidamente fundamentado no elevado e concreto risco de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem pública e econômica. 6. A existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente e o risco real de que, em liberdade, volte a delinquir. Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação, especialmente quando a própria atividade profissional do Recorrente pode ser utilizada para a prática de novos crimes financeiros. 7. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi sofisticado e, principalmente, da contumácia delitiva do Recorrente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido, com a manutenção da prisão preventiva do Recorrente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; Artigo 29 do Código Penal; Artigos 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 947.401/SP, julgamento em 12/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Recorrente, decretada no âmbito de ação penal em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro. A prisão foi justificada na garantia da ordem pública e econômica, em razão da gravidade concreta do delito, que envolveu a tentativa de ocultação de aproximadamente dezenove milhões de reais provenientes de furto mediante fraude cibernética, e do elevado risco de reiteração delitiva. 2. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando ausência de fundamentação idônea e contemporânea, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da prisão preventiva do Recorrente, examinando-se: a) a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública; b) a idoneidade do histórico criminal do Recorrente, que responde a múltiplas ações penais por crimes financeiros, como fundamento para o reconhecimento do risco concreto de reiteração delitiva; c) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados. A documentação bancária comprova a movimentação do valor ilícito e a denúncia descreve que o Recorrente foi contatado para estruturar a operação de conversão dos recursos em criptoativos, indicando sua participação central no esquema criminoso, o que afasta a tese de atuação meramente periférica. 5. O periculum libertatis está solidamente fundamentado no elevado e concreto risco de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem pública e econômica. 6. A existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente e o risco real de que, em liberdade, volte a delinquir. Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação, especialmente quando a própria atividade profissional do Recorrente pode ser utilizada para a prática de novos crimes financeiros. 7. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi sofisticado e, principalmente, da contumácia delitiva do Recorrente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido, com a manutenção da prisão preventiva do Recorrente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; Artigo 29 do Código Penal; Artigos 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 947.401/SP, julgamento em 12/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.