STJ — 1033429

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825c573d83472912290b8646fca72756c41af7986d138824d9ea392cada6320d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese 1).
  2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas semelhantes, sem demonstração de características físicas excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com fenótipo semelhante.
  3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3).
  4. Ausente prova independente que não guarde relação com o reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória.
  5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui prova válida e autônoma da autoria delitiva.
  6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos, mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das condutas.
  7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese 1). 2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas semelhantes, sem demonstração de características físicas excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com fenótipo semelhante. 3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3). 4. Ausente prova independente que não guarde relação com o reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui prova válida e autônoma da autoria delitiva. 6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos, mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das condutas. 7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP - NULIDADE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.