STJ — 1032636

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eebebf888129545d0e400ea3c9c7a1c8786216d4bfb0514dc0f206ff7b8c5429

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação às atividades criminosas.
  2. A análise forense do aparelho celular que revela organização criminosa estruturada, com gerenciamento de vendas e distribuição de entorpecentes, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar dedicação habitual às atividades criminosas.
  3. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação às atividades criminosas. 2. A análise forense do aparelho celular que revela organização criminosa estruturada, com gerenciamento de vendas e distribuição de entorpecentes, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar dedicação habitual às atividades criminosas. 3. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.