STJ — 1084456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ca1ecc7fd64c2462af18d221d5d33f743f38c88c78e3d1160716753e8c0ec8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação da análise à verificação de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em contradição ao examinar eventual ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105, I, e, e 108, I, b). 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias ordinárias. 8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e relação de autoridade sobre a vítima. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: não há.-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME RESTRITO A FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação da análise à verificação de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em contradição ao examinar eventual ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105, I, e, e 108, I, b). 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias ordinárias. 8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e relação de autoridade sobre a vítima. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: não há.-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.