STJ — 1052968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45dd763bfb1f63c0aa553f48d3fad72e0bbc05ddfc0bc9c788e8304d60a9b5e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, na condição de suposto mandante. 2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em razão da absolvição do corréu apontado como executor por inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova. Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada pelo Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças, tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão arbitrária ou desamparada de provas. 6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão dos jurados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, na condição de suposto mandante. 2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em razão da absolvição do corréu apontado como executor por inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova. Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças, tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão arbitrária ou desamparada de provas. 6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.