STJ — 1085750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6429afa640fec8eb593fee4a0c20fee39c22c4777a68fb76e86ec1c6d79267c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438559
Número de registro na fonte
202601224256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6429afa640fec8eb593fee4a0c20fee39c22c4777a68fb76e86ec1c6d79267c. SHA-256 do comentário: 3f2c5f27d42f1d309d901aab2c411b81969e34709ca9b0019a1634eaf265ffe6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f6429afa640fec8eb593fee4a0c20fee39c22c4777a68fb76e86ec1c6d79267c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de fundamento para a prisão preventiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de fundamento para a prisão preventiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.