STJ — 1080463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25fa72b1ec166d080bf64b1809ff6f969d04de55557bfebbbd9d7845dc68dc83

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Habeas corpus distribuído em 13/3/2026, reputado mera reiteração do pedido formulado no REsp 2051214/MT, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação 1037848-83.2021.8.11.0002). 3. A agravante reitera argumentos de nulidades probatórias e dosimétricas e postula a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que declarações prestadas teriam sido utilizadas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido, afronta o princípio da colegialidade e se o agravo regimental pode superar o óbice do não conhecimento em razão da identidade de partes e causa de pedir com impetração anterior contra o mesmo acórdão. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) quando o paciente nega a prática do roubo e apenas admite ter estado no local do crime, sem reconhecer a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, com possibilidade de apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 7. A reiteração de pedido, com identidade de partes, causa de pedir e impugnação ao mesmo acórdão, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 8. A atenuante da confissão espontânea incide quando há admissão da autoria do crime perante a autoridade; inexistindo confissão - ainda que parcial ou qualificada -, não há falar em redução da pena na segunda fase da dosimetria. 9. No caso, o paciente negou expressamente o roubo e apenas afirmou ter passado no local do crime, informação confirmada por registro de tornozeleira eletrônica; inexistente admissão da prática delitiva, é correta a não aplicação da atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir e impugnação ao mesmo acórdão, impede o seu conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) somente incide quando há admissão da autoria delitiva; não incide quando o acusado nega o crime e não confessa a prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.