STJ — 2088906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dacad6d138af283603a366a408e8b0404c93cb5bc8a25c4ddb5cc4213f49357

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438626
Número de registro na fonte
202302715973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dacad6d138af283603a366a408e8b0404c93cb5bc8a25c4ddb5cc4213f49357. SHA-256 do comentário: 93b34eccf69d2197c7de9f6594170349d9f62537efc8595838dbc859cb8ba67f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TEMA 158/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.