STJ — 2088906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dacad6d138af283603a366a408e8b0404c93cb5bc8a25c4ddb5cc4213f49357
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438626
- Número de registro na fonte
- 202302715973
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento
Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena
intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da
confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como
óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta
entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e
prequestionamento da matéria constitucional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da
Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do
mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a
aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade
com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia
vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se
há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula
231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
etapa da dosimetria.
6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a
impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por
atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da
individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a
revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a
alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF
em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que
veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;
Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158),
Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;
STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
TEMA 158/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento
Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena
intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da
confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como
óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta
entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e
prequestionamento da matéria constitucional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da
Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do
mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a
aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade
com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia
vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se
há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula
231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
etapa da dosimetria.
6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a
impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por
atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da
individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a
revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a
alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF
em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que
veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;
Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158),
Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;
STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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