STJ — 1090067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02af357afd52f50433b04aad0a0b84ca31ebc17d88870442c562702da72141c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438630
Número de registro na fonte
202601489800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02af357afd52f50433b04aad0a0b84ca31ebc17d88870442c562702da72141c3. SHA-256 do comentário: 93e7530dbd8121025bdf98736b557f6aceb3fcd562d4ea83f965261716f04476.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 02af357afd52f50433b04aad0a0b84ca31ebc17d88870442c562702da72141c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não substituição da pena por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena supera 4 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína), circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional. 4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus. 5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo quando devidamente fundamentada. 2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem. 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não substituição da pena por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena supera 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína), circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional. 4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus. 5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo quando devidamente fundamentada. 2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem. 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.