STJ — 1032321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438641
Número de registro na fonte
202503349028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6. SHA-256 do comentário: 79044dab109be284996a6a1e3e0e474ffad29ce29560ec45b5a9414945c66b66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de desclassificação da conduta na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção. 4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação da competência naquele juízo. 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta da conduta. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME PERMANENTE PLURILOCAL. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de desclassificação da conduta na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção. 4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação da competência naquele juízo. 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta da conduta. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.