Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6. SHA-256 do comentário: 79044dab109be284996a6a1e3e0e474ffad29ce29560ec45b5a9414945c66b66.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência
territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência
territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma
jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência
das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a
possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de
desclassificação da conduta na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal,
tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma
jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.
4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou
por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a
atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação
da competência naquele juízo.
5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade,
em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em
elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso,
notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de
agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta
da conduta.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos
processuais identificados no caso concreto.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da
tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada
do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a
competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos
arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir
natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o
reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se
legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao
modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da
conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer
demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais,
o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo
valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º,
e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020;
STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME PERMANENTE PLURILOCAL. PREVENÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência
territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência
territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma
jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência
das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a
possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de
desclassificação da conduta na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal,
tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma
jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.
4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou
por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a
atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação
da competência naquele juízo.
5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade,
em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em
elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso,
notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de
agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta
da conduta.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos
processuais identificados no caso concreto.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da
tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada
do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a
competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos
arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir
natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o
reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se
legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao
modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da
conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer
demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais,
o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório
nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo
valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º,
e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020;
STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b13f96abc3ef42220db882c441cd805af528b3b0187d1294ffed34cb7bc4a0a6. SHA-256 do comentário:79044dab109be284996a6a1e3e0e474ffad29ce29560ec45b5a9414945c66b66.