Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0. SHA-256 do comentário: cb75a659ee26b6ac373ebe36876a4cd398fc3f5a8592a204ec751495dfe09038.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de
nulidade do processo em razão da ausência de instauração de
incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos
médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10
F70/F71).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria
suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente
previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o
acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre
automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou
de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo
demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade
penal do acusado ao tempo dos fatos.
4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade
útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de
entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos
próprios do habeas corpus.
5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece
automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória
do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da
prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do
acusado.
6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia
constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado,
circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias
mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.
7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a
valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para
reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a
existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do
incidente previsto no art. 149 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera existência de documentação médica indicativa de
enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do
incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP,
exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da
imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564,
inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV
e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n.
88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 14/11/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). NECESSIDADE DE
FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de
nulidade do processo em razão da ausência de instauração de
incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos
médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10
F70/F71).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria
suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente
previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o
acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre
automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou
de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo
demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade
penal do acusado ao tempo dos fatos.
4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade
útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de
entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos
próprios do habeas corpus.
5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece
automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória
do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da
prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do
acusado.
6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia
constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado,
circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias
mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.
7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a
valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para
reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a
existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do
incidente previsto no art. 149 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera existência de documentação médica indicativa de
enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do
incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP,
exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da
imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564,
inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV
e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n.
88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 14/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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