STJ — 1085402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438650
Número de registro na fonte
202601208671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0. SHA-256 do comentário: cb75a659ee26b6ac373ebe36876a4cd398fc3f5a8592a204ec751495dfe09038.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 08d714b037a2160b0b8a486762335f708254d7891d0a4d7f2a250e8b8af404a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade do processo em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10 F70/F71).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos. 4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos próprios do habeas corpus. 5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do acusado. 6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias mediante apreciação fundamentada do acervo probatório. 7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n. 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). NECESSIDADE DE FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade do processo em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10 F70/F71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos. 4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos próprios do habeas corpus. 5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do acusado. 6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias mediante apreciação fundamentada do acervo probatório. 7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n. 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.