Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando o fato de o
paciente estar em local incerto e não sabido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante para assegurar a
instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a condição de
foragido do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada em dados concretos, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da
ordem.
6. O conhecimento das teses de nulidade da prova por violação
domiciliar e quebra de cadeia de custódia está impedido por esta
Corte sob pena de configurar supressão de dois graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando o fato de o
paciente estar em local incerto e não sabido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus,
justificando a prisão preventiva do agravante para assegurar a
instrução criminal e aplicação da lei penal, dada a condição de
foragido do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada em dados concretos, não se
verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da
ordem.
6. O conhecimento das teses de nulidade da prova por violação
domiciliar e quebra de cadeia de custódia está impedido por esta
Corte sob pena de configurar supressão de dois graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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