STJ — 1086690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82eacc5084b20e32d4fceb259762c160759474fd6e1576378d7926b28dcaa4fd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de
cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão.
3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de
fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato,
constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos
do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e
suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições
pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e
a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, §
3º, III, do CPP.
7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à
apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior
reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia
cautelar.
8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.
9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de
violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e
persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado
pelas circunstâncias do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas,
aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e
autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta
Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma,
j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de
cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão.
3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de
fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato,
constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos
do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e
suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições
pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e
a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, §
3º, III, do CPP.
7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à
apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior
reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia
cautelar.
8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.
9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de
violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e
persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado
pelas circunstâncias do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas,
aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e
autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta
Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma,
j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.