STJ — 1086690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82eacc5084b20e32d4fceb259762c160759474fd6e1576378d7926b28dcaa4fd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão. 3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato, constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos. 9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão. 3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato, constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade da custódia cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos. 9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.