STJ — 1087257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c6340ab45d6a4c2ad7583f302cb0a5026bb7f5deab91b22063526b8482986f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
na Súmula 691/STF.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento
ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão
preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com
reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial
nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo
Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva,
com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e
negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de
origem, fundado em premissa fática equivocada.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por
entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não
vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de
primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em
prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade
das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva
proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado
excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de
declinação de competência e investigação complexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses
excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não
configuradas no caso.
6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a
ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de
apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade
patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.
7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da
materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de
constrangimento ilegal evidente.
8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si
só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode
ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam
a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de
prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou
arbitrariedade comprovada.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC
125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26.05.2020, DJe 03.06.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO
APARENTEMENTE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
na Súmula 691/STF.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento
ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão
preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com
reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial
nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo
Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva,
com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e
negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de
origem, fundado em premissa fática equivocada.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por
entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não
vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de
primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em
prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade
das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva
proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado
excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de
declinação de competência e investigação complexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses
excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não
configuradas no caso.
6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a
ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de
apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade
patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.
7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da
materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de
constrangimento ilegal evidente.
8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si
só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode
ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam
a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de
prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou
arbitrariedade comprovada.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC
125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26.05.2020, DJe 03.06.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.