STJ — 1088005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d844396870689d16a12993e937334ebe802091a553fda86b742ceeef50e95787
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para
concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii)
se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos
relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração
delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício
apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem
pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e
quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos
do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência.
5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de
reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de
Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem
pública diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a
instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos
concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP).
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e
insuficiência de providências menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
II; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg
no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025,
DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via
substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para
concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii)
se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos
relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração
delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício
apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem
pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e
quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos
do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência.
5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de
reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de
Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem
pública diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a
instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos
concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP).
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e
insuficiência de providências menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
II; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg
no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025,
DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.