STJ — 1088005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d844396870689d16a12993e937334ebe802091a553fda86b742ceeef50e95787

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência. 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social. 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo para concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, evidenciados pela diversidade e quantidade de entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas e pelo histórico de reincidência. 5. A persistência do agente na prática criminosa e o risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando periculosidade social. 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, associadas a instrumentos do tráfico e à reincidência, constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.