STJ — 1088514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502f87fca017534a4cb80a5f09eaf24c519028cfb9f17ae963ec779c08a22339

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por agravo regimental. 2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas, sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando ausência de prestação jurisdicional. 3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso material, com base em pluralidade de ações em datas e modos diversos, contra vítimas distintas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos. 6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios, inexistindo falta de prestação jurisdicional. 7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se configurou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por agravo regimental. 2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas, sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando ausência de prestação jurisdicional. 3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso material, com base em pluralidade de ações em datas e modos diversos, contra vítimas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos. 6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios, inexistindo falta de prestação jurisdicional. 7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se configurou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.