STJ — 1088514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502f87fca017534a4cb80a5f09eaf24c519028cfb9f17ae963ec779c08a22339
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por
agravo regimental.
2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre
delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas,
sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando
ausência de prestação jurisdicional.
3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso
material, com base em pluralidade de ações em datas e modos
diversos, contra vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre
crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas,
sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios
entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são
dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução
distintos.
6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do
Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios,
inexistindo falta de prestação jurisdicional.
7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero
reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência
dos autos, o que não se configurou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se
configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas
diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus
não é via adequada para o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o
reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da
parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da
controvérsia. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS
DIVERSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática, impugnada por
agravo regimental.
2. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime continuado entre
delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas,
sustentando desnecessidade de revolvimento probatório e alegando
ausência de prestação jurisdicional.
3. Acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
inexistência de unidade de desígnios e reconheceu o concurso
material, com base em pluralidade de ações em datas e modos
diversos, contra vítimas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre
crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas,
sem revolvimento probatório, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
demanda, à luz da teoria objetivo-subjetiva, unidade de desígnios
entre os eventos, o que não se verifica quando as ações são
dirigidas a vítimas diversas, em datas e modos de execução
distintos.
6. O reconhecimento de concurso material, nos termos do art. 69 do
Código Penal, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
que analisou as provas e concluiu pela autonomia dos desígnios,
inexistindo falta de prestação jurisdicional.
7. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
8. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam ao mero
reexame de fatos e provas, sendo excepcional a intervenção quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência
dos autos, o que não se configurou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios, não se
configurando em crimes de mesma espécie praticados contra vítimas
diversas, em datas e modos de execução distintos. 2. O habeas corpus
não é via adequada para o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável utilizá-lo para impor o
reconhecimento de continuidade delitiva. 3. O mero inconformismo da
parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes da
controvérsia. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
02/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.