STJ — 1085862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9318f15a35a80d02b783131c0cbbe45e057ac04544d0874e954eac36762894ed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega
ausência de elementos concretos para a custódia cautelar,
inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e
suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal para substituir a prisão preventiva.
2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de
maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de
condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento
da nova prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e
instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução
penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão
de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da
ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão
de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão,
aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando
contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e
risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem
pública.
6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para
acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código
de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento
com o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos
concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento,
somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas
cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a
contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega
ausência de elementos concretos para a custódia cautelar,
inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e
suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal para substituir a prisão preventiva.
2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de
maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de
condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento
da nova prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e
instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução
penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão
de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da
ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão
de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão,
aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando
contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e
risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem
pública.
6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para
acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código
de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento
com o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos
concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento,
somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas
cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e a
contumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ,
AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.