STJ — 1076988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae38f892eabc979b5e7c1fb173ba9b6e9dcd0c3256b030c4524359e38f706a3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com
fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único,
e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em
execução deveria considerar a soma global para aferição dos
requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por
espécie de crime.
3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo
concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o
cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao
crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não
impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do
Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com
base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento
individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não
impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois
terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração
aplicável aos crimes não impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do
Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados
devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial
de requisitos ou hipóteses não previstas.
6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de
consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso
de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação
ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do
crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações
aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento
individualizado das frações.
7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência,
da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem
inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto
presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.
8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada
do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere
uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve
ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não
previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de
concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art.
1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o
cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois
terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração
aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em
execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração
mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de
indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº
12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE
CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE
FRAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com
fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único,
e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em
execução deveria considerar a soma global para aferição dos
requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por
espécie de crime.
3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo
concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o
cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao
crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não
impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do
Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com
base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento
individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não
impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois
terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração
aplicável aos crimes não impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do
Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados
devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial
de requisitos ou hipóteses não previstas.
6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de
consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso
de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação
ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do
crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações
aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento
individualizado das frações.
7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência,
da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem
inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto
presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.
8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada
do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere
uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve
ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não
previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de
concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art.
1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o
cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois
terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração
aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em
execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração
mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de
indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº
12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.