STJ — 1067403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24e0c1a8db5e8000012c56f15c9ea580a90800555be5173548fb5ebc1c5d6c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio. 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do sistema cautelar penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio. 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do sistema cautelar penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.