STJ — 1082811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9312b36013324481314044e1f642e061242430760177733d68a7fa957c7f9d3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos
que dependeriam de seus cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível
superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante
reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos
à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à
sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico;
e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e
no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente
doméstico e do risco concreto aos filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal.
4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização
criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e
apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida
enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por
tráfico.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo
insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para
resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade
concreta.
6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à
luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do
tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente
delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não
resguardar o melhor interesse dos menores.
7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art.
312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art.
282, § 6º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da
ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando
demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive
atuação em organização criminosa e prática do crime durante
liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas
da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura
da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão
domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação
excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com
risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318,
V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei
13.257/2016
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no
HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024;
STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD
no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA DO HC COLETIVO 143.641/SP. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos
que dependeriam de seus cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível
superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante
reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos
à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à
sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico;
e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e
no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente
doméstico e do risco concreto aos filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal.
4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização
criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e
apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida
enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por
tráfico.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo
insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para
resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade
concreta.
6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à
luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do
tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente
delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não
resguardar o melhor interesse dos menores.
7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art.
312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art.
282, § 6º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da
ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando
demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive
atuação em organização criminosa e prática do crime durante
liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas
da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura
da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão
domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação
excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com
risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318,
V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei
13.257/2016
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no
HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024;
STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD
no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.