STJ — 1090307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde1c17fefe83b437d3a196a72768155df61e16ceb9cbfac6b070875ab393cfc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438740
- Número de registro na fonte
- 202601503555
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de
reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância
do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação
por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii)
excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de
apreensão e perícia do artefato.
2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal
indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de
partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido
na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para
não conhecimento da impetração superveniente por reiteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de
impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir,
dirigida contra o mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a
presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo
acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o
conhecimento do habeas corpus.
5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta
provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da
impetração. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORANTE
PELO USO DE ARMA BRANCA. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de
reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância
do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação
por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii)
excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de
apreensão e perícia do artefato.
2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal
indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de
partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido
na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para
não conhecimento da impetração superveniente por reiteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de
impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir,
dirigida contra o mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a
presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo
acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o
conhecimento do habeas corpus.
5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta
provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da
impetração. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cde1c17fefe83b437d3a196a72768155df61e16ceb9cbfac6b070875ab393cfc. SHA-256 do comentário:458b7830f4c5919acfbbeb200b99f7341e3137280f155b9d830937b725b40887.