STJ — 1086813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfafcfb0f6ca8e82d659cb4d66f85b114c8078faa18159584103c6c247e8ef99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438747
Número de registro na fonte
202601270224
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts. 33 e 59 do Código Penal). 6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise desfavorável de circunstância judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC 290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE 1.052.700

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts. 33 e 59 do Código Penal). 6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise desfavorável de circunstância judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC 290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE 1.052.700

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.