Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E,
IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de
cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por
tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob
alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, §
2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial
fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade
concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com
utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de
entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e
reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar
inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta
extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do
Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440
do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta
para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise
desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior
organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts.
33 e 59 do Código Penal).
6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ,
pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise
desfavorável de circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena
inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em
circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no
modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa
às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42;
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP,
Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC
860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC
290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE
1.052.700
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E,
IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de
cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por
tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob
alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, §
2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial
fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade
concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com
utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de
entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e
reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar
inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta
extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do
Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440
do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta
para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise
desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior
organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts.
33 e 59 do Código Penal).
6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ,
pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise
desfavorável de circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena
inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em
circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no
modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa
às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42;
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP,
Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC
860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC
290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE
1.052.700
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.