STJ — 1056101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5bca76d35033d831c309388442a4c2c5539c18020edcb26b35fe5ef775b82ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026. 2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus. 3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar fungibilidade para conversão em recurso ordinário e, subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026. 2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus. 3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar fungibilidade para conversão em recurso ordinário e, subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.