STJ — 1087644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663e683cb6a5f549a692b60412699f5faf8a11abb560f5c81457c7873f6a793a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e
Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por
tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente,
ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças
e adolescentes.
2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A,
caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão
preventiva decretada após audiência de custódia.
3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara
especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar
conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara
criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela
fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade
com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n.
691 do STF em hipóteses excepcionais.
5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência
obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência
doméstica para processar ações penais relativas a violência contra
crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações
excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou
indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da
jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária
à orientação consolidada.
7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao
juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações
penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das
circunstâncias do fato.
8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência
doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em
desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de
flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da
Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência
doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência
contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE
VARA ESPECIALIZADA. VARA/JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e
Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por
tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente,
ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças
e adolescentes.
2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A,
caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão
preventiva decretada após audiência de custódia.
3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara
especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar
conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara
criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela
fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade
com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n.
691 do STF em hipóteses excepcionais.
5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência
obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência
doméstica para processar ações penais relativas a violência contra
crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações
excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou
indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da
jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária
à orientação consolidada.
7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do
art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao
juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações
penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das
circunstâncias do fato.
8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência
doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em
desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de
flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da
Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra
crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência
doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência
contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.