STJ — 1087644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663e683cb6a5f549a692b60412699f5faf8a11abb560f5c81457c7873f6a793a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. 2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia. 3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses excepcionais. 5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência doméstica para processar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária à orientação consolidada. 7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. VARA/JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. 2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia. 3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses excepcionais. 5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência doméstica para processar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária à orientação consolidada. 7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.