Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3. SHA-256 do comentário: 3f37fd48f5363068248422b5e4b1c0e73b5f12e4f022b1308a0f0df5316e5da6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da
sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha,
fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela
agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento
eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia
e informação de amamentação, além de depoimentos policiais
prestados em juízo e laudo de exame químico.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau
desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de
origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância
superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível,
em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos
estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se
os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento
da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de
monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais
circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação
da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, inexistente na hipótese.
6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei
11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a
indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento
em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de
monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro
mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas
corroborativas.
8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes,
corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são
aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar
qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de
instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de
revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados,
coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem
fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade
consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A
quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias
externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a
inferência de destinação mercantil.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art.
647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025,
DJEN 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da
sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha,
fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela
agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento
eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia
e informação de amamentação, além de depoimentos policiais
prestados em juízo e laudo de exame químico.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau
desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de
origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância
superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível,
em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos
estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se
os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento
da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de
monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais
circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação
da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, inexistente na hipótese.
6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei
11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a
indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento
em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de
monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro
mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas
corroborativas.
8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes,
corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são
aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar
qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de
instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de
revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados,
coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem
fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade
consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A
quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias
externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a
inferência de destinação mercantil.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art.
647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025,
DJEN 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3. SHA-256 do comentário:3f37fd48f5363068248422b5e4b1c0e73b5f12e4f022b1308a0f0df5316e5da6.