STJ — 1083095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438792
Número de registro na fonte
202601090404
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3. SHA-256 do comentário: 3f37fd48f5363068248422b5e4b1c0e73b5f12e4f022b1308a0f0df5316e5da6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2fb2600b2ddeff834f6dbafb3cd7d4fb76e935d6de25df5dfe1c1ff7b31539b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da sentença de primeiro grau e concessão de liberdade. 2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia e informação de amamentação, além de depoimentos policiais prestados em juízo e laudo de exame químico. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível, em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas corroborativas. 8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes, corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito. 9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados, coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a inferência de destinação mercantil. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral). Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da sentença de primeiro grau e concessão de liberdade. 2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia e informação de amamentação, além de depoimentos policiais prestados em juízo e laudo de exame químico. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível, em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas corroborativas. 8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes, corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito. 9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de instrumentos de venda ou atos de comércio específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados, coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a inferência de destinação mercantil. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral). Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.