STJ — 1086255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb31d89158999183d53c62bb174dac2c73288d2d1954f70bfbb1713124475e94

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de fato novo consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e 8 meses, em afronta a súmulas e ao art. 33 do Código Penal. 3. Decisões antecedentes. Em recurso especial, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de seu membro. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal que imponha a análise do mérito pela Corte, bem como a revisão do regime inicial fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus contra ato de seus próprios membros, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República. 7. O julgado do Supremo Tribunal Federal indicado não determinou a análise do tema por esta Corte, tendo o writ não sido conhecido por óbices processuais, inclusive pela inexistência de ilegalidade manifesta na definição do regime prisional, não configurando fato novo apto a superar a incompetência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra atos de seus membros. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 270.430/PE, Plenário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SEU PRÓPRIO MEMBRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de fato novo consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e 8 meses, em afronta a súmulas e ao art. 33 do Código Penal. 3. Decisões antecedentes. Em recurso especial, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de seu membro. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal que imponha a análise do mérito pela Corte, bem como a revisão do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus contra ato de seus próprios membros, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República. 7. O julgado do Supremo Tribunal Federal indicado não determinou a análise do tema por esta Corte, tendo o writ não sido conhecido por óbices processuais, inclusive pela inexistência de ilegalidade manifesta na definição do regime prisional, não configurando fato novo apto a superar a incompetência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra atos de seus membros. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 270.430/PE, Plenário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.