STJ — 1083156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4978cb938e0d24dc007f025711b8d303e98ad5d4936187806e67ec28cc406a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438824
Número de registro na fonte
202601076180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP. Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de cocaína, divididas em 2.002 porções. 3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção integral da criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar o interesse da criança. 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a criança a ambiente criminoso. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX; Súmula 568/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP. Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de cocaína, divididas em 2.002 porções. 3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção integral da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar o interesse da criança. 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a criança a ambiente criminoso. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX; Súmula 568/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.