STJ — 1091403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de13363f06e615e5d6993ddb1dc953dee6c13fc810019cd0df1b489a08029670
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e
por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz
de elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
3. Outra questão em discussão é saber se as medidas cautelares do
art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da gravidade
concreta das condutas, da estrutura organizada e do risco de
reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea,
baseada em apreensões de grandes cargas de entorpecentes diretamente
vinculadas ao grupo, logística criminosa estruturada (uso de
veículos, atuação de batedores, comunicações e fluxos financeiros),
evidenciando gravidade real das condutas e risco atual à ordem
pública.
5. Há risco concreto à conveniência da instrução criminal, com
possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e
alinhamento de versões, em razão da estrutura organizada e atuação
interestadual, caracterizando periculum libertatis.
6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da
gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico
criminal com reincidência e antecedentes, indicando perigo de evasão
e recomendando a custódia até o deslinde da ação penal.
7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da magnitude das operações, do
poderio econômico e da logística da organização, não sendo capazes
de mitigar os riscos identificados.
8. A jurisprudência reconhece como fundamento idôneo a necessidade
de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa para a
garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva nas
hipóteses demonstradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal quando demonstradas apreensões significativas, logística
criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A
reincidência, os antecedentes e a gravidade concreta das condutas
autorizam a custódia cautelar diante do periculum libertatis. 3. As
medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a
estrutura e a atuação do grupo revelam risco atual à ordem pública e
à instrução criminal. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea
para a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC
999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1.º/7/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e
por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz
de elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
3. Outra questão em discussão é saber se as medidas cautelares do
art. 319 do CPP são adequadas e suficientes diante da gravidade
concreta das condutas, da estrutura organizada e do risco de
reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea,
baseada em apreensões de grandes cargas de entorpecentes diretamente
vinculadas ao grupo, logística criminosa estruturada (uso de
veículos, atuação de batedores, comunicações e fluxos financeiros),
evidenciando gravidade real das condutas e risco atual à ordem
pública.
5. Há risco concreto à conveniência da instrução criminal, com
possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e
alinhamento de versões, em razão da estrutura organizada e atuação
interestadual, caracterizando periculum libertatis.
6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da
gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas e do histórico
criminal com reincidência e antecedentes, indicando perigo de evasão
e recomendando a custódia até o deslinde da ação penal.
7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da magnitude das operações, do
poderio econômico e da logística da organização, não sendo capazes
de mitigar os riscos identificados.
8. A jurisprudência reconhece como fundamento idôneo a necessidade
de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa para a
garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva nas
hipóteses demonstradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal quando demonstradas apreensões significativas, logística
criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A
reincidência, os antecedentes e a gravidade concreta das condutas
autorizam a custódia cautelar diante do periculum libertatis. 3. As
medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando a
estrutura e a atuação do grupo revelam risco atual à ordem pública e
à instrução criminal. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea
para a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC
999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1.º/7/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.