STJ — 1070423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2596b6f63c75477ac463b8b9c9f686175e1aa5af01609a47d1bea4f9456e1d0f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente à traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade delitiva e justificam o afastamento do benefício. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a ser sanada em habeas corpus. 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício. 7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial evidenciam dedicação habitual à traficância. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante ilegalidade. 3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser estabelecido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR APREENSÃO E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade delitiva e justificam o afastamento do benefício. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a ser sanada em habeas corpus. 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício. 7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial evidenciam dedicação habitual à traficância. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante ilegalidade. 3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser estabelecido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.