STJ — 1071492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2007c2ce158c8819bf35b035fc00d75ef83dd45689189912abb8887ec3117bc7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa sustenta inexistência de supressão de instância por suposta origem das teses em acórdão de revisão criminal, alega nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente, aponta incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, e requer readequação da pena por desproporcionalidade decorrente do concurso formal impróprio. 3. A decisão agravada consignou trânsito em julgado da condenação e reputou inadequado o emprego do habeas corpus com nítido caráter revisional, além de reconhecer óbice de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para arguir nulidade da certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal não suscitada no writ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, inaugurando competência desta Corte; (iii) saber se é possível apreciar, sem supressão de instância, a alegação de incompetência da Justiça Estadual não debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, ainda que sob a roupagem de nulidade absoluta; e (iv) saber se o longo decurso temporal desde os fatos e o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, não se conhece de matéria não deduzida na impetração originária do habeas corpus, como a nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal. 6. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com a repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 7. A apreciação originária, por esta Corte, de alegação de incompetência da Justiça Estadual não submetida nem decidida pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, óbice que subsiste mesmo diante de alegação de nulidade absoluta. 8. O longo lapso temporal entre os fatos, o trânsito em julgado e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão revisional, por força da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado e não inaugura competência do Superior Tribunal de Justiça para a via revisional. 2. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, vedado incluir matéria não suscitada na impetração originária do habeas corpus. 3. A supressão de instância impede o conhecimento, por esta Corte, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que alegadas como nulidade absoluta. 4. O longo decurso temporal desde o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão de reabrir a dosimetria ou discutir nulidades, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 105, I, c; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.085/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.520/MA, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC 368.217/MA, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg no HC 229.391/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 18.05.2012; STJ, AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.575/PE, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa sustenta inexistência de supressão de instância por suposta origem das teses em acórdão de revisão criminal, alega nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente, aponta incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, e requer readequação da pena por desproporcionalidade decorrente do concurso formal impróprio. 3. A decisão agravada consignou trânsito em julgado da condenação e reputou inadequado o emprego do habeas corpus com nítido caráter revisional, além de reconhecer óbice de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para arguir nulidade da certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal não suscitada no writ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, inaugurando competência desta Corte; (iii) saber se é possível apreciar, sem supressão de instância, a alegação de incompetência da Justiça Estadual não debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, ainda que sob a roupagem de nulidade absoluta; e (iv) saber se o longo decurso temporal desde os fatos e o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, não se conhece de matéria não deduzida na impetração originária do habeas corpus, como a nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal. 6. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com a repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 7. A apreciação originária, por esta Corte, de alegação de incompetência da Justiça Estadual não submetida nem decidida pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, óbice que subsiste mesmo diante de alegação de nulidade absoluta. 8. O longo lapso temporal entre os fatos, o trânsito em julgado e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão revisional, por força da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado e não inaugura competência do Superior Tribunal de Justiça para a via revisional. 2. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, vedado incluir matéria não suscitada na impetração originária do habeas corpus. 3. A supressão de instância impede o conhecimento, por esta Corte, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que alegadas como nulidade absoluta. 4. O longo decurso temporal desde o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão de reabrir a dosimetria ou discutir nulidades, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 105, I, c; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.085/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.520/MA, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC 368.217/MA, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg no HC 229.391/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 18.05.2012; STJ, AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.575/PE, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.