STJ — 1084027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9658e67c6c00b9f8feb2c350ccf8c921c13a2d750e65ccf0cc41b1e75058385

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. 2. Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do writ. 5. A interposição de agravo regimental assegura a apreciação pelo colegiado, razão pela qual a decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 6. Ausentes circunstâncias novas aptas a justificar nova análise, os fundamentos recursais limitam-se a reiteração de argumentos já apreciados, não afastando o óbice ao conhecimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de revisão pelo colegiado via agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. 2. Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do writ. 5. A interposição de agravo regimental assegura a apreciação pelo colegiado, razão pela qual a decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 6. Ausentes circunstâncias novas aptas a justificar nova análise, os fundamentos recursais limitam-se a reiteração de argumentos já apreciados, não afastando o óbice ao conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de revisão pelo colegiado via agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.