STJ — 2264113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc073734196e4ded051f64ab0f6954c19ecc9960732f4c194d6f296e578717f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438899
- Número de registro na fonte
- 202601035575
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de
competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e
o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios
suficientes de autoria.
2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se
a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não
presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica
do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase
policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova
judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal
local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada
concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes
de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios
suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do
contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
instância especial pela Súmula 7/STJ.
7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade
quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em
juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos
indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das
instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria
esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS,
Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp
2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg
no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp
1.936.393/RJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de
competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e
o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios
suficientes de autoria.
2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se
a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não
presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica
do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase
policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova
judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal
local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada
concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes
de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios
suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do
contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
instância especial pela Súmula 7/STJ.
7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade
quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em
juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos
indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das
instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria
esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS,
Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp
2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg
no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp
1.936.393/RJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.