STJ — 2264113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc073734196e4ded051f64ab0f6954c19ecc9960732f4c194d6f296e578717f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438899
Número de registro na fonte
202601035575
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime. 3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp 1.936.393/RJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime. 3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ. 7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp 1.936.393/RJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.