STJ — 237019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d99ad1e7ebec8a085f21bfb4b605d5c7470fb7de0ef12261f2aa3723ad0706
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus por constituir mera reiteração de pedido
anteriormente formulado, diante da identidade de partes e da causa
de pedir, ambos impugnando decisão proferida em habeas corpus de
Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir,
impede o conhecimento do recurso subsequente.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
cerceamento de defesa em razão de decisão monocrática que não
conheceu do recurso, e se é cabível a submissão do agravo ao
colegiado para superar o óbice, sem apresentação de elementos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração do pedido, com identidade de partes e da causa de
pedir em relação a habeas corpus anteriormente impugnado, constitui
óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo a
manutenção da decisão agravada.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o agravo
regimental viabiliza a apreciação colegiada da matéria, e não foram
apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do não
conhecimento.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou circunstância
excepcional que autorize superar o óbice processual decorrente da
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
e causa de pedir, impede o conhecimento de novo recurso sobre a
mesma matéria. 2. O agravo regimental afasta a alegação de
cerceamento de defesa por decisão monocrática ao propiciar
apreciação colegiada, exigindo-se elementos novos para modificar a
decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
105, II, a; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe de
18.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE DE
PARTES E CAUSA DE PEDIR. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus por constituir mera reiteração de pedido
anteriormente formulado, diante da identidade de partes e da causa
de pedir, ambos impugnando decisão proferida em habeas corpus de
Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir,
impede o conhecimento do recurso subsequente.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
cerceamento de defesa em razão de decisão monocrática que não
conheceu do recurso, e se é cabível a submissão do agravo ao
colegiado para superar o óbice, sem apresentação de elementos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração do pedido, com identidade de partes e da causa de
pedir em relação a habeas corpus anteriormente impugnado, constitui
óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo a
manutenção da decisão agravada.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o agravo
regimental viabiliza a apreciação colegiada da matéria, e não foram
apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do não
conhecimento.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou circunstância
excepcional que autorize superar o óbice processual decorrente da
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
e causa de pedir, impede o conhecimento de novo recurso sobre a
mesma matéria. 2. O agravo regimental afasta a alegação de
cerceamento de defesa por decisão monocrática ao propiciar
apreciação colegiada, exigindo-se elementos novos para modificar a
decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
105, II, a; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe de
18.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.